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Calculadora de Rescisão Trabalhista (CLT)

Resposta rápida: para um salário de R$ 3.000,00 com pouco mais de 3 anos de empresa, uma dispensa sem justa causa gera um total bruto estimado de R$ 12.438,67. Já uma dispensa por justa causa, no mesmo cenário, cai para apenas R$ 800,00 — o tipo de rescisão muda tudo.

Calcula os 5 tipos de rescisão CLT: sem justa causa, pedido de demissão, justa causa, acordo mútuo (art. 484-A) e fim de contrato por prazo determinado/experiência.

Por Equipe Quanto Rende

Simulação educativa, não um cálculo oficial. Esta calculadora não substitui a homologação da rescisão nem a análise de um advogado trabalhista ou do sindicato da sua categoria. Ela cobre apenas as verbas e regras gerais mais comuns — não inclui comissões variáveis, horas extras habituais, adicionais de insalubridade/periculosidade nem convenções coletivas específicas da sua categoria, que podem alterar os valores devidos.

Calcule sua Rescisão Trabalhista

O que é rescisão trabalhista e por que o tipo importa

Rescisão trabalhista é o encerramento de um contrato de trabalho regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O termo genérico esconde uma diferença enorme na prática: quem inicia a rescisão e por que motivo determina quais verbas você recebe, se tem direito a sacar o FGTS, se pode pedir seguro-desemprego e até se recebe aviso prévio. Duas pessoas com o mesmo salário e o mesmo tempo de casa podem sair da empresa com valores completamente diferentes, dependendo apenas do tipo de desligamento — essa é a razão de existir uma calculadora dedicada a simular os 5 cenários mais comuns, em vez de um único "cálculo de rescisão" genérico.

Os 5 tipos de rescisão que esta calculadora cobre

1. Dispensa sem justa causa

É a demissão "padrão", decidida pela empresa, sem que o empregado tenha cometido nenhuma falta grave. É o cenário mais completo em termos de direitos: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, férias vencidas (se houver), aviso prévio indenizado (somado ao total, se a empresa dispensar o cumprimento) e multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Além disso, o trabalhador pode sacar 100% do saldo do FGTS e tem direito ao seguro-desemprego, sujeito ao tempo mínimo trabalhado nos últimos 36 meses.

2. Pedido de demissão

Quando é o próprio empregado que decide sair, ele mantém o direito a saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 e férias vencidas — mas perde o aviso prévio indenizado, a multa do FGTS e o seguro-desemprego. Um detalhe que pega muita gente de surpresa: se o empregado não cumprir os 30 dias de aviso prévio (indo embora antes), a empresa pode descontar até 30 dias de salário do valor final (art. 487, §2º, CLT) — sem o acréscimo proporcional da Lei 12.506/2011, que só se aplica a favor de quem é dispensado, não contra quem pede demissão.

3. Dispensa por justa causa

Prevista no art. 482 da CLT, é reservada para faltas graves do empregado (ato de improbidade, indisciplina, abandono de emprego, entre outras). É o cenário com menos direitos: não há 13º salário proporcional, não há férias proporcionais (art. 146, parágrafo único, CLT) e não há aviso prévio. O trabalhador recebe apenas o saldo de salário dos dias trabalhados no mês e, se houver, as férias vencidas de um período aquisitivo já encerrado (esse direito é anterior à rescisão e não se perde, mesmo na justa causa). Não há saque do FGTS nem seguro-desemprego. Se a justa causa for revertida na Justiça do Trabalho, o trabalhador passa a ter direito a todas as verbas da dispensa sem justa causa, retroativamente.

4. Acordo mútuo / distrato (art. 484-A CLT)

Criado pela reforma trabalhista de 2017, o acordo mútuo é um meio-termo pensado para situações em que ambas as partes concordam em encerrar o contrato — por exemplo, quando o empregado já tem uma proposta melhor, mas a empresa também está de acordo com a saída. As regras específicas: aviso prévio indenizado pago pela metade, multa do FGTS reduzida para 20% (em vez de 40%) e saque de até 80% do saldo do FGTS — mas o trabalhador abre mão do seguro-desemprego. É essencial que seja um acordo genuíno, sem imposição de nenhum dos lados: a CLT não obriga nem o empregado nem o empregador a aceitar essa modalidade.

5. Fim de contrato por prazo determinado / término do período de experiência

Contratos por prazo determinado (inclusive o período de experiência, que é um tipo de contrato por prazo determinado) têm uma data de término conhecida desde o início. Quando o contrato simplesmente chega ao fim, sem pedido de prorrogação nem conversão em prazo indeterminado, não há aviso prévio (a data já era sabida por ambas as partes) nem multa de FGTS — mas o trabalhador mantém direito a saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3, e pode sacar 100% do FGTS depositado (uma das hipóteses de saque previstas pela Caixa para o término normal desse tipo de contrato). O seguro-desemprego, nesse caso, é um ponto controverso — normalmente não é devido, com exceção de modalidades específicas de trabalho temporário (Lei 6.019/1974).

Como cada verba é calculada

Os valores abaixo replicam exatamente as fórmulas usadas pela calculadora desta página.

  • Saldo de salário: (salário ÷ 30) × dias trabalhados no mês da rescisão. Usa a convenção do mês comercial de 30 dias, comum na rotina de departamento pessoal — por isso, uma rescisão no último dia de um mês de 31 dias pode gerar um saldo ligeiramente acima de um salário cheio.
  • 13º salário proporcional: (salário ÷ 12) × meses trabalhados no ano corrente, contando cada mês como inteiro se o trabalhador ficou pelo menos 15 dias naquele mês (art. 3º, Lei 4.090/62). Não é devido na dispensa por justa causa.
  • Férias proporcionais + 1/3: (salário ÷ 12) × meses do período aquisitivo em curso (que recomeça a cada aniversário de admissão), com a mesma regra dos 15 dias, mais 1/3 constitucional sobre esse valor. Também não é devida na dispensa por justa causa (art. 146, parágrafo único, CLT).
  • Férias vencidas + 1/3: se você tem um período aquisitivo já encerrado e não gozado, esse valor é sempre devido — inclusive na justa causa, porque é um direito que já existia antes da rescisão.
  • Aviso prévio: 30 dias-base + 3 dias por ano completo de casa, até o máximo de 90 dias (Lei 12.506/2011). Somado ao total na dispensa sem justa causa; pago pela metade no acordo mútuo; descontado (limitado a 30 dias fixos) se o pedido de demissão não for cumprido; não se aplica à justa causa nem ao fim de contrato por prazo determinado.
  • Multa do FGTS: 40% do saldo estimado na dispensa sem justa causa, 20% no acordo mútuo, 0% nos demais tipos.

Comparação: quanto você recebe em cada tipo de rescisão

Para ilustrar a diferença na prática, veja o resultado calculado para o mesmo trabalhador — salário de R$ 3.000,00, admitido em 15/01/2023, rescisão simulada em 08/09/2026 (pouco mais de 3 anos de empresa) — em cada um dos 5 tipos:

Tipo de rescisão Aviso prévio Multa FGTS Total bruto
Dispensa sem justa causa R$ 3.900,00 R$ 3.072,00 R$ 12.438,67
Pedido de demissão — — R$ 5.466,67
Dispensa por justa causa — — R$ 800,00
Acordo mútuo (art. 484-A) R$ 1.950,00 R$ 1.536,00 R$ 8.952,67
Fim de contrato / experiência — — R$ 5.466,67

A diferença entre o melhor cenário (dispensa sem justa causa, R$ 12.438,67) e o pior (justa causa, R$ 800,00) chega a R$ 11.638,67 — só o tipo de desligamento já explica essa diferença, mantendo salário e tempo de casa idênticos.

FGTS: saldo estimado, multa e regras de saque

O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) recebe um depósito mensal de 8% do salário bruto, feito pela empresa em uma conta vinculada ao trabalhador (Lei 8.036/1990). Como este site não tem acesso ao seu extrato real, o "saldo de FGTS estimado" mostrado na calculadora é uma aproximação simplificada: 8% × salário × número de meses trabalhados na empresa atual (informado por você). Essa estimativa não considera reajustes salariais ao longo do tempo, depósitos adicionais sobre 13º e férias, rendimento da conta (TR + juros) nem saques anteriores — para o valor exato, consulte o extrato oficial no aplicativo FGTS ou em uma agência da Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do fundo.

Sobre o saque do saldo acumulado: 100% na dispensa sem justa causa e no término normal de contrato por prazo determinado; até 80% no acordo mútuo; e, em regra, nenhum saque no pedido de demissão ou na dispensa por justa causa (o saldo permanece na conta, rendendo, até você se enquadrar em outra hipótese de saque prevista em lei, como aposentadoria, compra da casa própria ou o saque-aniversário).

Seguro-desemprego: quem tem direito

O seguro-desemprego (Lei 7.998/1990) é garantido, de forma incontroversa, apenas para quem foi dispensado sem justa causa e cumpre o tempo mínimo de trabalho exigido nos últimos 36 meses antes da dispensa. Pedido de demissão, dispensa por justa causa e acordo mútuo (art. 484-A, §2º, CLT) não dão direito ao benefício — no caso do acordo, essa é uma das concessões explícitas que o trabalhador faz em troca da multa reduzida e do saque parcial do FGTS. Já o fim de contrato por prazo determinado é um ponto que gera controvérsia entre fontes trabalhistas: tratamos como "geralmente sem direito" nesta calculadora, com a ressalva de que categorias específicas de trabalho temporário (Lei 6.019/1974) podem ter regras próprias — vale confirmar no site do Ministério do Trabalho e Emprego ou no Sine da sua cidade.

O que esta calculadora não cobre

Para manter a simulação confiável, esta calculadora foi limitada de propósito a cinco cenários de rescisão e às verbas mais comuns. Ficam fora do escopo: comissões variáveis (que exigem uma média dos últimos meses), horas extras habituais, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, estabilidades provisórias (gestante, CIPA, acidente de trabalho), participação nos lucros e regras específicas de convenções ou acordos coletivos da sua categoria — todos esses fatores podem alterar o valor final da rescisão e exigem análise individual.

Fontes oficiais e como homologar a rescisão

Esta calculadora segue a CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), a Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional) e a Lei 8.036/1990 (FGTS). Para conferir o texto legal na íntegra, consulte o Planalto ou o portal do Ministério do Trabalho e Emprego. Desde a reforma trabalhista de 2017, a homologação da rescisão no sindicato deixou de ser obrigatória na maioria dos casos, mas continua sendo uma boa prática — principalmente em rescisões com mais de 1 ano de casa — para confirmar que todos os valores foram calculados corretamente antes de assinar o Termo de Quitação (TRCT). Em caso de dúvida sobre o valor recebido, procure o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista.

Dúvidas sobre rescisão trabalhista

O que eu recebo em uma dispensa sem justa causa?

Na dispensa sem justa causa, você recebe todas as verbas rescisórias: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, férias vencidas (se houver), aviso prévio indenizado (ou trabalhado) e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Você também tem direito a sacar 100% do FGTS e a pedir o seguro-desemprego. No exemplo desta página (salário de R$ 3.000,00, pouco mais de 3 anos de empresa), o total bruto estimado é R$ 12.438,67.

O que acontece se eu pedir demissão?

No pedido de demissão você mantém o direito a saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 e férias vencidas, mas perde o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego. Se você não cumprir os 30 dias de aviso prévio, a empresa pode descontar até 30 dias de salário do valor a receber. No exemplo desta página, cumprindo o aviso, o total bruto é R$ 5.466,67.

O que eu perco em uma demissão por justa causa?

Na demissão por justa causa (art. 482 da CLT) você perde o 13º salário proporcional, as férias proporcionais e o aviso prévio — recebe apenas o saldo de salário dos dias trabalhados no mês e, se houver, as férias vencidas de um período aquisitivo já encerrado (esse direito não se perde, pois já estava adquirido antes da rescisão). Não há saque do FGTS nem seguro-desemprego. No exemplo desta página, o total cai para apenas R$ 800,00.

Como funciona o acordo mútuo (distrato, art. 484-A da CLT)?

O acordo mútuo, criado pela reforma trabalhista de 2017, é um meio-termo: você recebe o aviso prévio indenizado pela metade, a multa do FGTS cai para 20% (em vez de 40%) e pode sacar até 80% do saldo do FGTS — mas abre mão do seguro-desemprego. Precisa ser um acordo genuíno entre as partes, sem coação de nenhum dos lados. No exemplo desta página, o total bruto no acordo é R$ 8.952,67.

O que acontece no fim de um contrato por prazo determinado ou período de experiência?

Quando um contrato por prazo determinado (incluindo o período de experiência) chega ao fim sem ser renovado, não há aviso prévio nem multa de FGTS — mas você mantém o direito a saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3, além de poder sacar 100% do FGTS depositado (é uma das exceções previstas pela Caixa para término normal desse tipo de contrato). O seguro-desemprego, nesse caso, é controverso: normalmente não é devido, exceto em situações específicas de trabalho temporário (Lei 6.019/74). No exemplo desta página, o total bruto é R$ 5.466,67.

O que é aviso prévio proporcional?

É o acréscimo ao aviso prévio de 30 dias criado pela Lei 12.506/2011: para cada ano completo de trabalho na mesma empresa, somam-se 3 dias, até um máximo de 60 dias adicionais (ou seja, até 90 dias no total). A regra vale integralmente para quem é dispensado sem justa causa (aviso prévio indenizado somado ao total) e pela metade para quem sai por acordo mútuo. Já quem pede demissão e não cumpre o aviso só sofre desconto dos 30 dias-base, sem o adicional proporcional.

Tenho direito a seguro-desemprego?

Só a dispensa sem justa causa garante, de forma incontroversa, o direito ao seguro-desemprego — desde que você tenha trabalhado o tempo mínimo exigido nos últimos 36 meses e cumpra os demais requisitos do programa. Pedido de demissão, justa causa e acordo mútuo (art. 484-A, §2º) não dão direito ao benefício. O fim de contrato por prazo determinado é um caso controverso, tratado nesta calculadora como "geralmente sem direito", com exceção de modalidades específicas de trabalho temporário.

Posso sacar o FGTS na rescisão?

Depende do tipo: 100% na dispensa sem justa causa e no término normal de contrato por prazo determinado; até 80% no acordo mútuo (art. 484-A); e, em regra, nenhum saque no pedido de demissão ou na dispensa por justa causa (o saldo continua rendendo na conta até você se enquadrar em outra hipótese de saque, como aposentadoria, compra da casa própria ou o saque-aniversário).